Exposição de motivos
Em Portugal, a Procriação Medicamente Assistida (PMA) foi regulada em 2006, pela Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, a partir de projectos de lei de vários partidos, incluindo o Bloco de Esquerda.
No entanto, o recurso a procedimentos laboratoriais para o tratamento de casais inférteis iniciou-se, em Portugal, em Maio de 1985, com a execução da inseminação artificial intra-uterina. A realização do primeiro ciclo terapêutico de fertilização in vitro (FIV), em Portugal, remonta a Julho de 1985 e a primeira criança Portuguesa, cuja fecundação ocorreu por FIV, nasceu em Fevereiro de 1986.
A utilização clínica das técnicas de PMA sofreu grande expansão em todo o mundo, estimando-se que já tenham nascido mais de 3 milhões de crianças como resultado do seu uso. De acordo com um relatório Europeu, publicado em Setembro de 2011, há já países europeus em que 3% ou mais das crianças nascidas resultam de PMA. É o caso da Dinamarca (4,1%), da Eslovénia (3,6%), da Bélgica (3,3%), da Finlândia (3,3%) e da Suécia (3,3%). Este valor torna bem evidente que, para lá do seu mérito na resolução dos problemas de casais, este conjunto de técnicas tem uma enorme relevância social.
O mesmo estudo coloca Portugal na cauda da Europa, com 0,9% de nascimentos resultantes de PMA. Entre os 17 Estados Membros para os quais há informação disponível, apenas Malta, onde a PMA nem sequer está regulamentada, apresenta um valor inferior (0,54%).
Apesar de Portugal se encontrar num patamar técnico-científico semelhante ao dos países mais avançados nesta matéria, dispor de 25 centros onde são ministradas técnicas de PMA (dez dos quais públicos) e ter sido criado recentemente um banco público de gâmetas – aliás, motivo de uma Resolução aprovada pela Assembleia da República, por proposta do Bloco de Esquerda - os progressos registados na actividade da PMA, ainda são insuficientes para dar resposta a todos os cidadãos que têm necessidade de recorrer a estas técnicas para concretizarem o seu desejo de ter filhos.
Estas insuficiências têm origem e natureza diferentes: umas, resultam do excessivo tempo que demorou a regulamentar a lei e de dificuldades em assegurar os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários; outras, decorrem de limitações inscritas na própria lei que são impeditivas de um acesso mais amplo às técnicas da PMA, quer para alguns casais quer para mulheres solteiras e/ou sozinhas.
Cinco anos depois da sua aprovação, justifica-se rever e alterar a lei da PMA, no sentido de responder àquelas limitações.
São três as principais alterações que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que sejam introduzidas na Lei da Procriação Medicamente Assistida em vigor:
1ª A eliminação da condição de pessoas casadas ou vivendo em união de facto como critério de recurso às técnicas de Procriação Medicamente Assistida, permitindo o acesso a todos os casais e a todas as mulheres independentemente do seu estado civil;
2ª O duplo reconhecimento das técnicas de PMA como método subsidiário e, também, alternativo de procriação, não sendo exigível o diagnóstico de infertilidade;
3ª O recurso à maternidade de substituição, exclusivamente por razões clínicas - ausência de útero e lesão ou doença deste órgão que impeça a gravidez de forma absoluta e definitiva;
Não se descortina uma razão válida que justifique a exigência da condição de casado ou equivalente para poder aceder às técnicas da PMA, desde logo porque a procriação natural não o exige – para ter filhos é indiferente ser ou não ser casado. Casados ou não, um homem e uma mulher não devem ser impedidos de recorrer às técnicas da PMA para ultrapassar a infertilidade e, assim, poderem ter filhos.
O mesmo se pode dizer quanto ao impedimento de uma mulher recorrer à PMA, em função da sua situação pessoal, estado civil, condição clínica ou orientação sexual. Uma mulher sozinha - seja qual for a sua orientação sexual - ou uma mulher casada com outra mulher, sejam férteis ou inférteis, devem poder concretizar o desejo de ser mães sem que para isso sejam obrigadas a uma relação que não desejam, a uma relação que contraria a sua identidade e agride a sua personalidade.
Já em 1945, o Prémio Nobel da Medicina, Professor Egas Moniz, defendia a possibilidade das mulheres solteiras terem acesso à fecundação artificial: «Se uma mulher solteira ou divorciada, sem descendência directa, estiver em condições físicas e materiais de ter um filho, por este processo, alguém poderá, com justiça, negar-lhe esse tratamento fecundante?» (in Salvador Massano Cardoso. PMA - Para quê, para quem, com que custos? As Leis da IVG e PMA - Uma apreciação bioética. Ciclo de Conferências CNECV/2011; Porto).
Os avanços da medicina devem ser colocados ao serviço das pessoas, da sua realização pessoal e da sua felicidade. A lei da PMA deve incluir e consagrar uma ética orientada para a felicidade pessoal, definida pelo próprio em função dos seus valores e critérios, sobretudo quando estão em causa escolhas e opções que envolvem, afectam e constroem a individualidade e a intimidade de cada um. A lei e a sociedade não devem impor figurinos ou modos de vida, ao contrário, devem acolher a pluralidade das formas de pensar e viver a maternidade, promovendo uma cultura de aceitação e respeito pela diferença e pelas opções de cada um.
Quanto à maternidade de substituição, ela é o único recurso capaz de ultrapassar algumas situações limite: ausência de útero e lesão ou doença deste órgão que impeça de forma definitiva e absoluta a gravidez da mulher. Como refere o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida “não se afigura justo nem eticamente fundamentado, sendo antes injusto e desproporcionado, barrar a possibilidade de ter filhos a pessoas impossibilitadas de procriar em situações medicamente verificadas e justificadas, quando as mesmas em nada contribuíram para a situação em que se encontram”.
Admite-se a maternidade de substituição exclusivamente nas situações clínicas acima referidas, sendo explícita a recusa e condenação de qualquer negócio em torno da maternidade de substituição que, aliás, é apenas aceite numa base altruísta e a título gratuito.
O Projecto de Lei do Bloco de Esquerda propõe um conjunto de outras alterações à Lei da PMA, algumas recomendadas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que clarificam ou aperfeiçoam alguns artigos mas sem alterar o seu sentido, nomeadamente, no que respeita à eliminação de embriões excedentários, quando não existe projecto parental ou de investigação para os mesmos.
Por último, o Bloco de Esquerda reapresenta este Projecto de Lei para incluir sugestões e propostas de diversos peritos e associações ligadas a estas problemáticas, nomeadamente da ILGA, cujo contributo no domínio dos direitos de parentalidade veio enriquecer e aperfeiçoar o projecto, assegurando o direito de todas as mulheres recorrerem às técnicas de PMA sem qualquer discriminação no acesso e no estabelecimento da parentalidade.
Projecto de Lei completo em anexo.
| Anexo | Tamanho |
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| PL: GARANTE O ACESSO DE TODAS AS MULHERES À PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA (PMA) E REGULA O RECURSO À MATERNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.pdf | 666.58 KB |