A situação de calamidade pública causada pela pandemia de COVID-19 justificou a suspensão de praticamente todas as diligências processuais e a quase paralisação dos tribunais. Isso mesmo veio a ser consagrado pelo Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, e pela Lei n.º 1-A, de 19 de março.
Esta situação implica uma paragem quase absoluta na atividade profissional de muitos/as advogados/as e solicitadores/as. E, com isso, um grande número destes/as profissionais verá, naturalmente, reduzir-se drasticamente o seu rendimento.